Cheque devolução pelo motivo 20 (Publicado 30/04/2010 12:37)
Nos dias atuais em que o título de crédito denominado cheque está cada vez mais em desuso, frente à preferência e a crescente utilização de cartões de crédito e de débito, tanto por parte dos consumidores, quanto por lojistas, observamos que os lojistas ao aceitarem tal forma de pagamento, não claramente se deparam com questões específicas ligadas a tal título. Uma delas é a vasta lista regulamentada pelo BACEN, para a devolução dos mesmos, cerca de 37 alíneas (para conhecimento acesse o site www.bcb.gov.br).
Pois bem, dentre as inúmeras alíneas, temos os títulos devolvidos com a alínea 20, a qual significa “folha de cheque cancelada por solicitação do correntista”. Este cancelamento deve estar motivado por um furto, roubo ou extravio e talonário com folhas em branco.
Para conhecimento, o título devolvido por esta alínea não permite que seja levado ao Cartório de Protesto de Títulos, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral e, nem apontado no Sistema de Proteção ao Crédito - SPC, por força da Norma Interna da RENIC, de nº 007, que regulamenta o registro de cheques conforme art. 17º e parágrafos do regulamento de Operações, Normas e Procedimentos da RENIC.
Todavia, a Circular 3.050 de 02 de agosto de 2001, do Banco Central, em seu Parágrafo 2º, art. 1º, assevera como requisito essencial, para a utilização do motivo, a existência de pedido formulado à Instituição Financeira a qual possua conta.
Assim, pode e deve o lojista que receber cheques devolvidos por tal motivo, notificar (por AR identificado) a Instituição Financeira, para que esta forneça cópia de toda a documentação apresentada pelo cliente para manifestação do cancelamento da folha de cheque. Além disso, solicitar à Instituição Financeira a conferência da assinatura do correntista.
E quando o consumidor renegocia a dívida, a associada deverá proceder ao cancelamento do registro somente após a quitação total do débito, ou seja, pagamento da última parcela da renegociação?
NÃO. Quando o consumidor repactua a dívida com o credor, o registro também deve ser imediatamente cancelado. A associada não pode exigir a quitação total do débito para o cancelamento do registro, eis que como foram estipulados novos prazos e novos valores, até que ocorra o descumprimento da renegociação, não existem parcelas vencidas.
Contudo, para segurança tanto das empresas quanto do consumidor, a renegociação deverá ser escrita e assinada por ambas as partes, podendo a credora exigir o pagamento de parte do valor no ato desta negociação.
Tempo de permanência de inscrição no SPC (Publicado 01/03/2010 16:41)
Entre algumas dúvidas que comumente surgem sobre a legislação relativa às relações de consumo, encontra-se com certeza a que diz respeito ao tempo de permanência do consumidor cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito. Não raramente, ainda nos deparamos com ações que visam a retirada do consumidor inadimplente dos órgãos restritivos antes dos cinco anos.
O fundamento para tais ações baseia-se no fato de que o Código Civil prevê prazos menores para a execução de um título extrajudicial, leia-se, por exemplo, o cheque, que neste caso o prazo do Código Civil é de três anos, conforme conclui a leitura do inciso VIII; Parágrafo 3º; do art. 206, do referido Código. Eis a redação: Art. 206. Prescreve:; § 3o Em três anos:; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Em contrapartida, ou seja, de que a inscrição deve perdurar por cincoanos, tem fundamento no Parágrafo 1º do art 43 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Assim, para dirimir esta questão o Superior Tribunal de Justiça - STJ reeditou, no final de 2009, a súmula nº 323, pondo fim a esta celeuma. A primeira redação da súmula dizia: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”. (Resp 472203, Resp 615639, Resp 631451, Resp 648528 e Resp 676678)
A nova redação diz: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
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